quinta-feira, 14 de março de 2024

Tragédia Previdenciária: aposentados à mercê do Ministro Presidente Barroso na “Revisão da Vida Toda”

Murilo Gurjão Silveira Aith*

A Revisão da Vida Toda é uma tese cujo mérito foi definido pelo Supremo Tribunal Federal em 01.12.2022, favoravelmente aos aposentados, sob o crivo dos repetitivos (Tema de nº. 1.102/STF). Veja-se, ipsis litteris, o entendimento fixado: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

A controvérsia cinge-se, como se vê, sobre mera reafirmação daquilo que denominamos de “direito ao melhor benefício”, consolidado pela Suprema Corte no Tema de nº 334 – sob a relatoria da Ministra aposentada Ellen Gracie, em 2013. Vejamos, a título de curiosidade, o entendimento adotado no Tema de nº. 334: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.

Hodiernamente, a Revisão da Vida Toda encontra-se pendente de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS – diga-se de passagem, recurso de uso extremamente limitado cuja finalidade não é reformar o mérito – pretendendo a modulação dos efeitos da decisão ou sua nulidade com fulcro em inexistente omissão do Ministro aposentado Ricardo Lewandoski.

O julgamento dos aclaratórios estava pautado para o dia 1º de fevereiro de 2024 e, até o momento, o desfecho definitivo é postergado por comando do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso. A sociedade vem dizendo – especialmente boa parte dos aposentados – que este adiamento do desfecho definitivo da Revisão da Vida Toda pelo Ministro Barroso tem um objetivo: atender pedidos políticos do Poder Executivo.

Na visão da comunidade jurídica, mas em especial do aposentado, Barroso, desejando evitar um desfecho no Tema e se valendo dos seus poderes como atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, manipula as pautas propositalmente, colocando o direito dos aposentados em verdadeiro escanteio.

No último dia 06, até pautas relacionadas à descriminalização de porte de drogas para consumo pessoal prevaleceu sobre o direito dos aposentados. A “prioridade” de Barroso vai de encontro ao que define, expressamente, Resoluções editadas para regular os julgamentos do STF. Veja-se o teor do art. 1º, da Resolução nº. 408/09: “No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou que seja portadora de doença grave.”

Infelizmente, a sociedade como um todo tem convicção de que nenhum governo deseja assegurar um direito legítimo dos aposentados. Ainda que haja um pequeno custo, o montante destinado a reparar idosos prejudicados intencionalmente pelo INSS podem ser direcionados para outros fins (como, por exemplo, Fundos Partidários ou majorações de gratificações para o funcionalismo público, afinal, os penduricalhos anuais são uma pequena retribuição aos serventuários que recebem pequenos soldos mensais). Será que, na visão de Barroso, um aposentado que está recebendo um salário-mínimo por crasso erro governamental não merece o manto jurisdicional?

Qualquer suposta “economia” que o Estado pode ter, ainda mais em desfavor de minorias e ao custo da segurança jurídica, não pode ser chancelada, a bel-prazer, pelo o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. Mesmo ciente que a decadência e o óbito de instituidores originários reduziram, em muito, os custos ao erário, o Ministro Barroso se recusa a conferir prioridade no julgamento para que se tenha o desfecho tão esperado, legitimamente, por este pequeno grupo de aposentados.

Aposentados, naturalmente insatisfeitos por não serem a prioridade de Barroso que sistematicamente protelar o fim do Tema, se manifestaram – pacificamente – no dia 28 de fevereiro (última data em que o julgamento deveria ter ocorrido) em frente ao Plenário. Tais manifestações aumentam a cada data adiada, mesmo com forte exposição ao calor e com todas as fragilidades/patologias em decorrência da elevada idade. Um verdadeiro brado de minoria e que expõe o cabal desamparo/desrespeito estatal com a população.

Em síntese, as atitudes de Barroso no decorrer dos meses sobrecarregam as pautas mensais, provocam um efeito cascata nos julgamentos, viabilizando, assim, o adiamento ad eternum do Tema. Sua conduta é sutil, mas perceptível, basta observar os padrões das pautas, em que Barroso faz o que bem entender, de forma descriteriosa e ao seu bel-prazer.

Uma indagação intrigante é: por qual razão, portar 60 gramas de drogas ilícitas para “consumo pessoal” (Tema 506), acaba sendo mais urgente do que amparar os idosos que contribuíram durante toda a vida em prol do país? Percebam, não se pretende aqui desmerecer a importância de demais Temas, mas qual seria o motivo de priorizar a discussão de (in)constitucionalidade de artigos relacionados à autorização de cônjuges para a realização de esterilização (ADI 5911)? Idosos, aposentados, não podem esperar, esse é o cerne da questão.

Poderíamos citar inúmeros exemplos do descaso de Barroso para com os aposentados, mas não temos tempo para investir em tais citações, pois levariam muitos caracteres para discriminar cada ato praticado pelo Ministro Presidente em desfavor dos aposentados. Infelizmente, tal julgador com estas atitudes se apresenta como verdadeiro opressor das minorias e suas pautas carecem de credibilidade.

Os adiamentos do fim da Revisão da Vida Toda, pelo Ministro Barroso estão torturando lentamente os aposentados, enchendo-os de expectativas e fazendo-os acreditar que terão um desfecho definitivo no Tema. Será que ao final a quem se deleite com a aflição e os desgastes emocionais dos idosos que se arrastam por mais de uma década?

Não bastando todos os adiamentos e falta de respeito ao idoso, Barroso, em conjunto com Zanin e Gilmar Mendes, pretendem com seus votos prejudicar a Revisão da Vida Toda desvirtuando o controle concentrado de constitucionalidade.

Por meio de duas ADI’s (classificadas sob os nº.s 2.110 e 2.111) propostas na década de 90 por partidos políticos, os supramencionados Ministros, “misteriosamente”, ressuscitaram os pleitos para afetar o mérito já definido na tese revisional. Noutros termos, pretendem utilizar o controle concentrado para prejudicar o mérito da Revisão da Vida Toda.

Em suma, no Plenário virtual das duas ADI’s – cujo resultado definitivo foi interrompido pelo pedido de destaque promovido por Zanin –, essa minoria dos Ministros (Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e o próprio Presidente Luís Roberto Barroso) reconhecem a constitucionalidade das normas discutidas, mas com uma ressalva: a regra de transição do art. 3º da Lei nº. 9.876/99 deve ter aplicabilidade obrigatória (ainda que resulte em um benefício menos vantajoso ao segurado e indo de encontro ao próprio entendimento consolidado da própria Corte – Tema de nº. 334, direito ao melhor benefício).

Impende asseverar que o Ministro Relator das ADI’s (Kassio Nunes Marques), em seu voto condutor acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmen Lucia, Dias Toffoli e Luiz Fux, entendeu pela integral constitucionalidade da legislação discutida, visando impedir a insanidade proposta pelos três Ministros acima. O Ministro André Mendonça, assim como o recém empossado Ministro Flávio Dino, não tiveram tempo hábil de proferir seus votos, mas acreditamos genuinamente que, dada a sensibilidade do Tema e considerando os íntegros entendimentos adotados desde as suas posses, os Ministros também acompanharão o Relator.

Oportuno mencionar que as posturas arbitrárias de Barroso, atentatórias à dignidade da justiça e prejudiciais aos vulneráveis/hipossuficientes, atraem mais holofotes ao Tema, colocando em “xeque” a integridade do Judiciário.

A discussão demonstrará a (in)capacidade de manutenção de posições contramajoritárias da Suprema Corte, em especial em Temas relacionados aos Direitos Sociais, não sendo demais mencionar que tal paradigma possuirá o condão de influenciar outras demandas (de outras matérias) cujos casos sejam repetitivos, revelando a influência de fatores externos nas questões jurídicas enfrentadas.

Seguimos confiantes de que os demais Ministros não deixarão o poder prevalecer sobre a justiça, tampouco a instabilidade sobre a segurança jurídica. As teses justas, éticas e legítimas, podem enfrentar as reações mais retrógradas, mas sempre prevalecem um dia.

* o autor é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

A legitimidade da Revisão da Vida Toda e a perigosa sombra da insegurança jurídica

Murilo Gurjão Silveira Aith *

O Supremo Tribuna Federal deverá retomar nas próximas horas o julgamento, em sessão presencial, dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no Tema de nº 1.102/STF (Revisão da Vida Toda), em que os aposentados anseiam por um desfecho definitivo pelo Judiciário há, infelizmente, aproximadamente uma década. Por tal razão, é desarrazoado crer que a Suprema Corte admitirá engendradas para protelar o desfecho do tema, na medida em que os aposentados estão sendo sorrateiramente prejudicados pelo INSS por muitos anos.

Não é demais rememorar que, durante a tramitação do tema, inúmeros idosos que faziam jus ao direito já faleceram, enquanto os remanescentes vivem suas vidas sem perceber mensalmente o valor justo e digno da sua aposentadoria.

Impende asseverar, na oportunidade, que não estamos tratando de benefícios de natureza assistencial, mas sim de contribuintes (os segurados efetuaram os recolhimentos para, ao final, receber o que lhe é devido por lei). Como se vê, a Revisão da Vida Toda não é uma “caridade”, é um direito legítimo cuja finalidade é, na medida do possível, reparar parcialmente um teratológico erro cometido pelo Estado perante os cidadãos.

Pois bem, a tese revisional versa, em síntese, sobre a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 – que leva em consideração todo o período contributivo do segurado no momento da confecção dos cálculos do salário-de-benefício e da RMI do benefício previdenciário – em vez da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (a qual limitava o PBC à 07/1994).

Em virtude das reformas econômicas implementadas para combater a hiperinflação, o Poder Legislativo, no exercício de seu poder-dever, observou a necessidade de proteger os segurados já filiados à previdência. Visando afastar o PBC (período básico de cálculo) anterior à 1994 – em que as contribuições sofriam aplicações de diversos índices/indexadores –, o legislador introduziu uma regra transitória para os trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido drasticamente por conta de um período econômico turbulento. Daí a existência do art. 3º, da Lei nº 9.876/99.

Conforme redundantemente asseverado, tal norma possui caráter transitório, cuja finalidade é meramente resguardar o direito dos segurados filiados até 29/11/1999. Ainda em virtude da natureza transitória, não poderia o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 ser interpretado de modo a prejudicar os segurados que já possuíam duradoura e regular trajetória contributiva antes de sua edição, facultando-se ao segurado a escolha pela aplicação da norma que lhe é mais vantajosa (no caso, a regra permanente), consoante já definido no Tema de nº 334/STF (trata-se daquilo que as melhores doutrinas denominam de “direito ao melhor benefício”, assegurado pelo STF no ano de 2013 pelo crivo dos repetitivos).

Em perfunctória análise, percebe-se que a Revisão da Vida Toda, nada mais é do que a mera reafirmação do direito ao melhor benefício, porquanto, em sua essência, a tese representa um resgate da equidade e da justiça para com aqueles que dedicaram toda uma vida de trabalho e contribuição. Rejeitá-la, significaria desconsiderar o esforço contributivo de milhares de trabalhadores, além de contrariar inúmeros princípios que compõem as estruturas do ordenamento.

Nessa toada, reafirmando os precedentes do próprio STF, o STJ reconheceu a possibilidade do segurado que tenha ingressado no RGPS em momento anterior à edição da Lei nº 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/99, firmando sua tese, também sob o manto dos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999.

Naturalmente, o STF, ao julgar o mérito – diga-se de passagem, por duas vezes, em Plenário Virtual e Físico, em seis votos a cinco – entendeu pela legitimidade da tese revisional. A clareza do mérito na Revisão da Vida Toda (rememoramos: favorável aos aposentados) fulmina integralmente qualquer controvérsia, já que optar pela regra definitiva, se mais benéfica, é um direito do segurado, não podendo, sem justo motivo, a parte mais vulnerável e hipossuficiente da relação jurídica ser, de qualquer modo, prejudicada.

Percebe-se, contudo, uma tendência prejudicial aos aposentados em alguns posicionamentos adotados por uma minoria dos Ministros que, intencionalmente ou não, desestabilizam o mérito já apreciado e, consequentemente, a segurança jurídica.

Caçar vícios formais inexistentes com o exclusivo intuito de prejudicar um direito legítimo e justo dos aposentados abalaria todos os pilares do ordenamento jurídico, gerando um ambiente de desconfiança e instabilidade, pois criaria falta de previsibilidade/consistência nas decisões/precedentes judiciais.

Tentar anular todo o julgamento de mérito com base em uma omissão imaginária do Ministro aposentado Ricardo Lewandowski afetaria negativamente a reputação do Judiciário, provocando consequências econômicas adversas que vão muito além dos interesses individuais dos aposentados, dada a criação de um ambiente incerto que desencoraja investimentos e planejamentos em longo prazo – sem mencionar na desconfiança da instituição que deveria amparar o aposentado.

O voto de Zanin no ambiente virtual certamente promove um sentimento de desamparo e total descrença no sistema que, por sua vez, afeta a percepção pública da Justiça em todas as matérias.

Permitir, em silêncio, a criação e consolidação de um precedente com potencial perverso aos hipossuficientes, seria carimbá-lo de forma omissiva. Não à toa, até o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no Tema, rogando pela não violação de um direito cabalmente tutelado.

Indo além, como ramo vocacionado à tutela dos aposentados (majoritariamente, grupo composto por pessoas idosas e debilitadas), um dos principais pilares do Direito Previdenciário é o princípio protetivo. Em suas formas, sua função é solucionar conflitos normativos e dúvidas hermenêuticas em favor do segurado (o hipossuficiente).

De nada adianta o legislador cumprir o seu dever e amparar o segurado ao lhe oferecer o direito de preferência acerca de regras definitivas/transitórias, se o próprio órgão responsável pela concessão, manutenção e fiscalização dos benefícios previdenciários opta por prejudicá-lo.

Estamos tratando de regras que passaram pelo legislativo, pela Suprema Corte e, novamente, o caso retorna ao Plenário do STF apenas para “reafirmar” o direito. Por tal razão, não se deve, agora, anular todo o trabalho despendido, afinal, estamos diante de mera reafirmação do direito ao melhor benefício.

O que, de fato, está em voga, não é mais o reconhecimento de um direito (o direito já foi reconhecido em inúmeros momentos, tanto pelo Legislativo, quanto pelo Judiciário), mas sim a integridade e a decência do Judiciário na salvaguarda dos direitos sociais.

Trata-se de verdadeira oportunidade ao Judiciário de reafirmar o seu compromisso com a Justiça e com a proteção dos direitos dos cidadãos, em especial, aos vulneráveis e aos hipossuficientes.

Decerto, haverá uma reflexão ponderada e sensível de todos os Ministros nesse desfecho, visto que o Tema é, em verdade, um genuíno instrumento de fortalecimento da justiça social, da estabilidade jurídica e do respeito à cidadania.

À vista do exposto, conclui-se que é constitucionalmente inadmissível nova postergação do resultado definitivo, afinal, os aposentados não podem mais esperar, adiar o julgamento por quaisquer motivos provocaria mais prejuízos à classe que, a rigor – pelo entendimento das melhores doutrinas –, se enquadra como vulnerável e hipossuficiente. Confiamos que a Suprema Corte trará um alívio categórico aos idosos, pacificando o Tema, porquanto muitos não suportariam mais alguns anos de angústias na etapa final de suas vidas.

* o autor é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

 

 

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domingo, 31 de dezembro de 2023

Desde 15/NOV/2022, somos 8.000.000.000 (bilhões) de bocas insaciáveis

Richard Jakubaszko 

Publicado no UOL, hoje, 31/12/2023:

População mundial ganha 75 milhões de pessoas em ano com China deixando a liderança.

Índia agora é o país mais populoso do mundo
Dados divulgados pelo Departamento do Censo dos Estados Unidos nesta quinta-feira (28) apontam que em 2023 a população mundial aumentou em 75 milhões de pessoas, com uma taxa de crescimento 0,95%. 2023 foi marcado pela troca de liderança na lista de país mais populoso: a Índia superou a China, no primeiro semestre.

A Índia contabilizou 1,429 bilhão de habitantes na metade deste ano, segundo a ONU. Já a China divulgou no fim de 2022 que tem 1,412 bilhão de habitantes.


Foi a primeira queda na população chinesa desde 1960-1961, quando a fome causou milhões de mortes devido a vários erros na economia política do "Grande Salto para Frente.


8 bilhões de humanos

Segundo o levantamento dos EUA, o mundo superou neste ano a marca de 8 bilhões de pessoas. No dia 1º de janeiro de 2024, a população mundial deverá ser de 8.019.876.189.


O estudo calcula que, no início de 2024, deverão ocorrer a cada segundo 4,3 nascimentos e duas mortes em todo o mundo.


Imigração evita queda populacional nos EUA

Nos EUA, a taxa de crescimento populacional foi de 0,53%, pouco mais da metade do índice global. A população americana aumentou em 1,7 milhão, devendo chegar a 335,8 milhões em 1º de janeiro.


Se a tendência atual continuar até o final da década, os anos 2020 poderão ser a década de crescimento mais lento na história americana, com taxa de 4% no período de 2020 a 2030, afirmou o demógrafo William Frey da Brookings Institution.


Até agora, o crescimento mais lento da população dos EUA foi registrado durante o período da chamada Grande Depressão, nos anos 1930, com taxa de 7,3% na década.


"É claro que o crescimento poderá receber um leve impulso enquanto ainda saímos dos anos da pandemia, mas seria muito difícil chegar a 7,3%", avalia Frey.


No início de 2024, os EUA deverão ter um nascimento a cada nove segundos e uma morte a cada 9,5 segundos. Por outro lado, a imigração líquida deverá acrescentar uma pessoa a cada 28,3 segundos.


A combinação dos dados de nascimentos, mortes e imigração líquida deverá resultar em um aumento da população americana em uma pessoa a cada 24,2 segundos.


O Departamento do Censo dos EUA calcula que a população mundial tenha atingido a marca de 8 bilhões em 26 de setembro de 2023. Mas, segundo a Divisão das Nações Unidas sobre População, isso teria ocorrido em 15 de novembro de 2022.


O crescimento populacional global está desacelerando desde os anos 1960. Foram necessários 12 anos e meio para que a população mundial superasse a marca de 7 para 8 bilhões. De acordo com o Departamento do Censo americano, deverá levar 14,1 anos até o mundo chegar à marca de 9 bilhões de habitantes, e 16,4 anos até atingirmos os 10 bilhões, o que deve ocorrer por volta de 2055.


Tendência de queda também no Brasil
No Brasil, o Censo Demográfico de 2022, divulgado em outubro deste ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou que o país teve um crescimento populacional de 6,5% entre 2010 e 2022, o que representa um aumento de 12,3 milhões de pessoas.

Nesse mesmo período, a taxa de crescimento anual da população foi de 0,52% - a menor registrada desde o primeiro Censo realizado no país, em 1872.


Em 2022, a população do país chegou a 203,1 milhões de habitantes.


Desde o início dos registros, o Brasil aumentou a sua população em mais de 20 vezes, com um acréscimo de 193,1 milhões de habitantes. O maior crescimento, em números absolutos, foi registrado nas décadas de 70 e 80, quando houve um acréscimo de 27,8 milhões de habitantes.


Leia mais em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/deutschewelle/2023/12/31/populacao-mundial-ganha-75-milhoes-de-pessoas-em-ano-com-china-deixando-a-lideranca.htm?cmpid=copiaecola

 

Comentários do blogueiro:
As pessoas, evidentemente, não conseguem projetar a realidade dessa quantidade imensa de gente, que se alimenta diariamente, excluídos os quase 1.000.000.000 de seres humanos que passam fome. A agricultura tem sido a fonte provedora de alimentos, mas há muito tempo as previsões do matemático e padre irlandês Thomas Malthus pairam sobre a cabeça de todos.

A verdade é que esgotam-se as áreas agricultáveis do planeta, e o Brasil é um dos únicos países que ainda dispõe de terras para produzir alimentos. Mas terra, como se sabe, é apenas um dos 3 elementos necessários para se produzir alimentos, e os demais são o Sol e água doce. Se qualquer um desses elementos faltar não se faz agricultura e não se produz alimentos, mesmo usando alta tecnologia. Como exemplo disso, temos a China, África e Austrália, que dispõem de terra e Sol, mas falta água, e a Rússia que tem terra, gelo em vez de água, e não tem Sol, da mesma forma que o norte do Canadá, Alaska, Groelândia.

Outro problema sério que afeta a superpopulação é a carência de energia elétrica. Cada vez mais as exigências e necessidades das populações urbanas são maiores, seja para iluminação, aquecimento ou movimentação de máquinas, os computadores, inclusive. E não podemos mais viver sem ela, sob pena de voltarmos aos tempos medievais. A mais importante fonte de energia elétrica no mundo (inclusive para aquecimento), especialmente no Hemisfério Norte, é o carvão mineral (além do vegetal), poluidor na captação de suas minas e altamente poluente ao meio ambiente quando queimado. Temos ainda a energia elétrica produzida por gases naturais, a hidrelétrica e a energia nuclear. Todas estas são autossuficientes para a produção de energia elétrica em diversas microrregiões no planeta.

A modernidade nos trouxe as energias eólica e solar, que não são autossuficientes, pois para de ventar à noite e também não há Sol, e energia elétrica, como se sabe, não é possível de se estocar. Eólicas e solares necessitam de um plano B, sempre que instaladas, e isso significa dizer que é necessário ter uma usina para suprir a falta de energia elétrica à noite, seja hidrelétrica, a gás, carvão ou nuclear.

Nos dias atuais o errático movimento que dá suporte para as apocalípticas "mudanças climáticas", quando nos ameaçam com o aquecimento global, tenta proibir o uso do carvão e dos derivados de petróleo (estes pouco usados para gerar eletricidade), e que deveriam ser substituídos por energias alternativas, como eólica e solar, mesmo sabendo que estas são soluções paliativas.

Todos esses aspectos são abordados em profundidade em meu livro, o "CO2 - aquecimento e mudanças climáticas: estão nos enganando?", em 3ª edição desde 2022, ampliada e atualizada, e que você pode ler clicando aqui: https://richardjakubaszko.blogspot.com/2022/05/saiu-3-edicao-do-livro-co2-aquecimento.html

Um feliz 2024 a todos!

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sexta-feira, 17 de novembro de 2023

CO2 - global warming and climate change: are we being deceived?

Richard Jakubaszko   

  Saiu de gráfica a versão em inglês do livro "CO2 -
  aquecimento e mudanças climáticas: estão nos
  enganando?
", publicação da DBO Editores Associados Ltda.
 
  Fomos estimulados por plataformas internacionais de vendas
  de livros a traduzir e publicar o livro, que anda em sua 3ª
  edição em português, devido ao sucesso que faz no Brasil e
  em outros países  da América Latina.
 
 O momento da edição em inglês é importante por causa das  ondas de calor que andaram incomodando no Hemisfério  
 Norte no verão, e também por essas ondas de calor que nos atordoaram no início de primavera aqui na América do Sul, provocados pelo intensa ação do fenômeno El Niño, com o aquecimento das águas do Oceano Pacífico. Para a mídia em geral qualquer chuva mais intensa ou calor acima da média acirra a publicação de notícias e comentários apocalípticos e a campanha do aquecimento ganha força. Com o livro traduzido para o inglês pretende-se abrir um debate, até hoje inexistente sobre a questão das chamadas mudanças climáticas, eis que alguns políticos, Lula incluído nessa campanha, pretendem promover "ações enérgicas" dos países para reduzir os gases de efeito estufa, e "descarbonizar" o país com o objetivo de mitigar o aquecimento.

Foram 10 meses de muito trabalho, primeiro reeditando o livro e subtraindo da 3ª edição em português os temas e capítulos com baixo interesse para o público internacional. Depois a tradução, feita com brilhantismo por Louise Arosa Prol Otero, e uma revisão impecável de Daniel Garcia. É possível imaginar as dificuldades dos dois em encontrar soluções adequadas para neologismos que costumo usar, a começar pelo "biodesagradável", que ficou traduzido como “biodisagreeable”. Seria mais cômodo apelar para o clássico "ecochato"", que possui um equivalente em inglês, mas ficou melhor explicar a união das duas palavras em português com o que há no inglês.

Na sequência a editoração eletrônica, feita por Célia Rosa, que já havia diagramado e criado o layout do livro em português desde a 1ª edição em 2015. O trabalho de revisão me assoberbou por muitas semanas, pois o programa utilizado, o inDesign, teimava em repetir os mesmos erros da versão em português, com as divisões silábicas incorretas e aplicava por vontade própria usos indevidos de abreviaturas em palavras como CO2, CH4 (Metano), km2, m2, O2, em que o software não reduzia o tamanho das fontes e tampouco colocava os mesmos acima ou abaixo, o que deixou o revisor e a diagramadora em trabalho redobrado, com mais de 800 alterações em 4 revisões, num livro de 384 páginas, o que não é pouca coisa.

Na sequência, a impressão e acabamento foi da Editora Ferrari Daiko, de São Paulo. Trabalho impecável, com qualidade internacional.
 
Portanto, coloco em debate, agora em inglês (da Inglaterra), a questão das mudanças climáticas e do propalado aquecimento. O livro é uma biografia não autorizada sobre o clima e as mudanças climáticas, assunto em que a maioria das pessoas acredita piamente que estamos em uma espécie de pré-apocalipe, questão que contestamos no livro, eu e diversos coautores, como Luiz Carlos Molion, José Carlos Parente de Oliveira, Odo Primavesi, Evaristo de Miranda, Geraldo Lino, Ricardo Felício, Fernando Penteado Cardoso (in memoriam), Eduardo Penteado Cardoso, Jamil Soni Neto, e até mesmo o professor emérito de climatologia do MIT, meu xará Richard Lindzen, bem como outros céticos de enorme renome na ciência, tudo isso com posfácio do amigo e ex-ministro da Agricultura Roberto Rodrigues, que recomenda aos leitores pelo menos o debate, e não a supremacia do pensamento único.

Se você não leu a edição em português, envie e-mail para co2clima@gmail.com que daremos instruções de como adquirir a obra. E ambas as versões estarão à venda na Amazon.com e outras plataformas.

Por fim, minha mais profunda gratidão aos amigos/empresas e entidades que, de várias maneiras, estimularam-me à publicação da versão em inglês, seja com argumentos, escrevendo capítulos, abrindo canais de apoio, até mesmo auxílio financeiro que suportaram os altos custos dessa empreitada. Dentre outros, cito Paulo Herrmann, ex-presidente da John Deere, Roberto Rodrigues, Francisco Matturro, Demétrio Costa, da DBO Editores, os irmãos Rogério e Ricardo Arioli, Bento Venturim, presidente do Sicoob-ES, Michelle Manzoli, diretora do Sicoob-Conexão-ES, Gedeão Pereira, presidente da Farsul, Eduardo Condorelli, do Senar-RS, Carlos Fauth, presidente da Aprosoja-RS, Fábio Meirelles Jr, presidente da Aprosoja-MG, Dari Fronza, presidente da Aprosoja-TO, Antonio Galvan, presidente da Aprosoja-BR, do amigo jornalista e colorado de raiz, Vinicius Tavares, da assessoria de comunicação da Aprosoja´BR, Bruno Lucchi, da CNA-SENAR, Brasília, Allyson Paolinelli (in memoriam), Luiz Roberto Barcellos e Eduardo Brandão, diretor executivo da Abrafruta, Gilson Trennepohl, presidente da Stara, e de Cintia Dal Vesco, gerente de Marketing da Stara, de Não-Me-Toque-RS, Carlos Melles, ex-deputado federal e ex-presidente do Sebrae, Mário Ferrari, diretor da Ferrari Daiko, o veterinário Sebastião Guedes, Jeffrey Abrahams (in memoriam), Márcio Portocarrero, diretor executivo da ABRAPA, Assoc. Prod Algodão, Walter Horita, do Gupo Horita, Oeste da Bahia, e muitos outros.

A todos, minha eterna gratidão.


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terça-feira, 7 de novembro de 2023

Fato ou fake? Revisão da Vida Toda, o STF, o INSS e os aposentados

Diogo da Silva Alves *

Publicado o acórdão do STF, que devolve aos aposentados o direito de contraprestação a valores que verteram para os cofres públicos anteriores ao ano de 1994 em contribuições previdenciárias, os vencedores, aposentados, obviamente economicamente hipossuficientes, se deparam com o mesmo tratamento discriminatório, não isonômico conferido à décadas aos mesmos, já que pela primeira vez na história do STF, uma ação tem seu trâmite suspenso após a publicação de um acórdão em tema repetitivo, suspensão impossível de acordo o art. 1040 do CPC.

A suspensão extraordinária, inexistente nos artigos das leis processuais pátrias, supostamente foi motivada pelo grande impacto social e econômico da ação, qual envolve em todos casos, aposentados que percebem entre 1 e 3 salários mínimos, acima de 70 anos de idade, o que pela lei processual, novamente, justificaria a urgência da demanda, e não o retardo antijurídico mencionado, da entrega jurisdicional.

Tanto a suspensão, como a defesa do INSS, se fundam nas já comprovadas notícias falsas (fake news), promovidas pelo Governo e pelo Réu para sensibilizar os julgadores, já que hoje tramitam 28 mil processos acerca da matéria em âmbito nacional de acordo com o CNJ, ao contrário dos 50 milhões alegados pelo Governo e pela Autarquia.

Nada mais do que notícia falsa, diante do ínfimo número de processos, e pelo fato do direito estar fulminado pela decadência decenal e pela reforma previdenciária, é o suposto impacto econômico de mais de 360 bilhões alegados pelo INSS e pelo governo, qual inclusive foi razão de tal processo, qual sequer tem questão constitucional passível de análise pelo STF, estar sendo julgado naquela corte, quando se trata apenas de análise de legislação infraconstitucional, de competência do STJ, com impacto real de no máximo 3 bilhões em 10 anos, de acordo com os números atuais de ações.

O que de fato, temos, é que, confiscar dinheiro do contribuinte, não é uma novidade no Brasil, principalmente na década de 90, onde tivemos em 16 de março de 1990, o Plano Collor, que confiscou da poupança dos brasileiros, cerca de US 100 bilhões, o equivalente a 30% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil naquele ano, e em 1999 , a lei 9876, qual confiscou trilhões de reais de contribuições previdenciárias anteriores a 1994 de segurados do INSS, quais nunca serão devolvidos, aos milhares que, perderam o direito pela decadência, entre 1999 e 2013, e ainda aqueles que preencheram requisitos para aposentadoria após a reforma de 11/2019, reforma que mais uma vez confiscou contribuições anteriores a 1994.

Outro, fato, incontestável, é que o contribuinte apenas consegue reaver tais valores surrupiados após muita luta judicial, fato de fácil percepção, já que as demandas judiciais acerca do plano collor e revisão da vida toda, ja são trintenárias na justiça.

Nada mais que, fato, é que, além de invadir a competência do STJ, e analisar uma demanda que discute lei infraconstitucional, com nunca comprovado, exacerbado, e especulado, pano de fundo de impacto econômico, o STF agora discute modulação de efeitos, que seria alterar a lei previdenciária que dispõe sobre prescrição de pagamentos retroativos em caso de revisão, o que novamente seria impossível, a uma por ser legislação infraconstitucional de análise e competência do STJ, a duas , que tal artigo de lei não está em julgamento.

Mas deve desde já ser relembrado que, ao afastar a prescrição por falsa, (fake news), alegação de surgimento do direito ou inverídica alteração jurisprudencial, o Tribunal estaria também reconhecendo o início da contagem da decadência? Nos parece impossível desassociar ambas as situações.

Ainda como “fake”, nos parece a suposta preocupação do governo com o ínfimo impacto econômico de tal demanda, já que, em 2022, o executivo gastou 120 bilhões em um ano, em movimento totalmente eleitoreiro, majoração do auxílio brasil e auxilio caminhoneiro, visando privilegiar tais classes buscando a manutenção do poder colocando o cabresto em tal fatia da população na escolha do voto. Tiro que saiu pela culatra!

Agora em 2023, vemos a criação do auxílio feminicídio, e a aprovação na Camara de Assuntos Sociais do Senado, do PL 3670/2023, projeto de lei visando isentar das contribuições previdenciárias, os trabalhadores já aposentados.

Como fato, do acima exposto, vemos que o governo não se preocupa com o impacto econômico quando o assunto é “politicagem”, mas se importa em devolver a quem de direito o que lhe foi ilegalmente confiscado.

A bem da verdade, fato absoluto, o contribuinte do INSS, sofre duros golpes ao longo dos anos, em total insegurança jurídica, arcando repetidamente com a má administração do dinheiro público e excesso de corrupção, visto que, atualmente, a Previdência concentra boa parte do orçamento da seguridade social, em 2018, foram gastos 78% (R 716 bilhões) com Previdência Social, 12% (R 110 bilhões) com Saúde e 10% (R 88 bilhões) com Assistência Social, segundo dados da Secretaria do Tesouro Nacional, ou seja, o contribuinte sustenta o assistencialismo desenfreado e com motivação quase sempre eleitoral, além de boa parte dos investimentos da saúde, área com mais escândalos de corrupção na história do país. Não é atoa que o dinheiro nunca é suficiente a conta sempre recai sobre a privação e diminuição dos benefícios efetivamente providos por contribuição.

Por fim, o tratamento antijurídico, não isonômico dispensado a hipossuficientes aposentados, é fato corriqueiro na Justiça brasileira, já que no recente julgamento do Tema 69, qual tem impacto econômico comprovado de 100x maior que a revisão da vida toda, 300 bilhões, o STF nunca suspendeu o processo após a publicação do acórdão, coincidência? Ou fato de se tratar de tese que beneficia grandes escritórios de advocacia sediados e enraizados em Brasília defendendo interesse das maiores empresas bilionárias do país?

Entre fakes e fatos, se tratando de pagamento pela União, via precatório, e diante do tratamento antijurídico e discriminatório promovido pelo STF, fato é que poucos segurados verão tais valores em vida, o que parece ser a intenção do INSS e da Justiça, face a um direito tão cristalino. O Brasil é uma farsa!

*Diogo da Silva Alves é advogado

 

 

 

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